O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, em 20 de abril de 2023, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, que questiona a aplicação da Taxa Referencial na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Em 26 de abril de 2023, a assessoria jurídica da Adunesp ingressou com a Ação Civil Pública nº 5012660-46.2023.4.03.6100, pleiteando a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária do FGTS pelo INPC ou IPCA-e, tendo em vista que, naquela data, os ministros Luís Roberto Barroso e André Mendonça, que já tinham votado na ADI 5.090, consideraram que o conjunto da remuneração do FGTS deveria ser, no mínimo, igual ao da poupança.
Contudo, em 27 de outubro de 2025, foi proferida a sentença no processo da Adunesp, rejeitando os pedidos iniciais do Sindicato. A decisão levou em conta o fato de que o julgamento da ADI 5.090 foi concluído pelo STF, que determinou, expressamente, a impossibilidade de recomposição de perdas retroativas, apesar de ter afastado a Taxa Referencial como índice aplicável à correção do FGTS.
Em resumo, houve a troca do índice de correção monetária, mas o STF não permitiu o pagamento de retroativos.
Infelizmente, o julgamento do STF é vinculante e se aplica a todos os processos judiciais, não havendo mais como discutir a questão no que diz respeito à tentativa de receber as diferenças de correção monetária retroativas.
A nova forma de cálculo
Desde junho de 2024, as contas do FGTS vêm sendo corrigidas pelo mecanismo determinado pelo STF. Ficou mantida a regra anterior (soma da TR mais 3% ao ano, além do acréscimo de distribuição de lucros do fundo), mas com a exigência de que essa conta garanta a correção real equivalente ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que mede a inflação oficial do país. Caso o valor não alcance o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS estabelecer a forma de compensação.



