Reforma da Previdência Social e a Perda de Direitos Sociais Parte 2 - Augusto Massayuki Tsutiya

PEC Nº 287/2016(REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL)E A PERDA DE DIREITOS SOCIAIS

AUGUSTO MASSAYUKI TSUTIYA 

1.INTRODUÇÃO

No primeiro artigo publicado na Adunesp (A FALÁCIA DA DERROCADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA) procuro demonstrar que os fundamentos utilizados para demonstrar a inviabilidade do sistema previdenciário brasileiro nada mais são que falácias. Aquele trabalho foi produzido com o intuito de instrumentalizar as entidades compromissadas com o Estado deBem Estar Social para o grande debate que se avizinha.

As dificuldades são imensas, haja vista que não há espaço na mídia para contrapor a propaganda governamental, que utiliza táticas nazistas para tornarem verdadeiras as mentiras sobre a inviabilidade do sistema previdenciário brasileiro. Seguindo tática utilizada por Joseph Goebbels, que foi Ministro de Propaganda de Adolf Hitler, que dizia: “Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”.

Como exemplo cite-se comentário de digno representante do Partido da Imprensa Golpista (na definição do jornalista Mino Carta) –Reinaldo de Azevedo da Revista Veja, que faz o seguinte comentário (obtido em Veja.com, 12-10-2016): “(...)contribuem para o INSS, 54 milhões de trabalhadores, o que sustenta o pagamento de benefícios a 33 milhões de pessoas. O déficit, em 2015, foi de R$ 85 bilhões- ou R$1.551 por contribuinte. No caso dos servidores de todas as esferas, a conta chega a ser pornográfica: 6 milhões de servidores de todas as esferas contribuem para um sistema de benefícios a 3 milhões de pessoas. Nesse caso, o déficit é de R$127 bilhões-,ou atenção, de R$20mil por contribuinte.”

Trata-se de comentário de quem não conhece o sistema previdenciário brasileiro, mas encontra-se a serviço dos senhores da casagrande. No caso do setor privado(INSS) a assertiva do jornalista citado foi desmontada no primeiro artigo publicado. Quanto a aposentadoria do servidor público será cabalmente demonstrada a falácia do comentário apresentado. 

Neste segundo artigo, discuto a PEC Nº 287/2016(Reforma da Previdência Social), que faz um corte draconiano nos direitos sociais dos brasileiros.

Os pobres,os servidores públicos e as mulheres são os maioresprejudicados. 

Prejuízo maior, em se tratando de servidora pública, principalmente a docente do ensino superior.

2.DOCUMENTO NORTEADOR DA REFORMA DA PREVIDENCIA SOCIAL BRASILEIRA 

O projeto de Emenda Constitucional da Reforma da Previdência Social(PEC 2872016) tem como princípio norteador a matriz da política econômica contida no documento –Política Econômica e Reformas Estruturais do Ministério da Fazenda, que assim se posiciona:

“O ajuste saudável das contas do setor público- necessário à redução da relação dívidaPIB e consequente recuperação de investimento dos setores público e privado-tornam imprescindíveis as reformas estruturais. Algumas delas, como a reforma da Previdência,tendem a produzir impactos diretos sobre as contas do setor público. Outras reformas e projetos-reforma tributária, autonomia operacional do Banco Centrale reforma do mercado de crédito-trarão reflexos positivos para o funcionamento da economia, acelerando o ritmo do crescimento do produto(...)Dessa forma, a reforma da Previdência tem como objetivos principais i) recompor o equilíbrio da previdência pública,garantindo-se sua solvência no longo prazo, isto é, a existência dosrecursos necessários ao pagamento dos benefícios pactuados; ii) reduzir as distorções nas transferências de renda realizadas pelo Estado que, como será visto adiante, agravam nossa elevada desigualdade de renda; e iii) reduzir a pressão sobre os recursos públicos crescentemente alocados à Previdência, permitindo recompor a capacidade de gasto público em áreas essenciais à retomada do crescimento econômico e em programas sociais” (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2003, p. 10).

Como já discutido no artigo anterior (A falácia da derrocada da Previdência Social Brasileira) não há déficit algum no sistema previdenciário público e nem na Seguridade Social, que é efetivamente o sistema de proteção social adotado no Brasil.

Cumprindo integralmente a agenda enunciada no citado documento do Ministério da Fazenda, Temer anuncia para meadosde fevereiroa proposta da Emenda Constitucional da Reforma Tributária. Trata-se de projeto (PEC nº233/2008), que já tramita na Câmara dos Deputados. Segundo o Jornal O Estado de São Paulo (Seção B4- Caderno de Economia, 22-01-2017) :“O relator da proposta, deputado Luiz Carlos Hauly(PSDB-PR), quer apresentar o projeto em meados de fevereiro. Hauly diz que tem o apoio de Michel Temer e do presidente da Câmara, Rodrigo Maia(DEM-RJ), para fazer uma ampla mudança no sistema tributário brasileiro, classificado por ele de “manicômio tributário”, com R$ 500 bilhõesde renúncia tributária e 23% de sonegação.(...)”


O jornal Estado de São Paulo apresenta um quadro sinótico resumido da Reforma Tributária a ser proposta, apresentada a seguir: 

Assim, o governo Temer, ao mirar na Previdência Social, acabará por atingir todo o sistema de Seguridade Social(Previdência Social,Saúde e Assistência Social). 

Tal fato ocorre porque a propalada reforma tributária extingue receitas da Seguridade Social (CSLL, COFINS).O que, por certo, inviabilizará a Seguridade Social, haja vista que restará somente receitas incidentes sobre a folha de salário.

O argumento é parecido com a implantação do Código Tributário Nacional, em 1966, em que se realizou a maior concentração de renda jamais vista. O que se privilegiou à época foi o fortalecimento do empresário nacional, em detrimento da classe trabalhadora, que efetivamente pagou a conta. Quem viveu aquele momento, se lembra muito bem do que disse o seu mentor(Delfim Neto): “ Há que se fazer o bolo crescer para depois reparti-lo.”

O que nunca ocorreu. Muito pelo contrário, a concentração de renda foi aumentando no decorrer do tempo, a ponto do Brasil conseguir o título de um dos países com maior grau de desigualdade social do planeta.

Era o panorama, à época da Constituinte de 1988.

Nesta perspectiva, a Seguridade Social é um dos esforços realizado pela Constituição cidadã para diminuir a desigualdade social gerada pela concentração de renda nas mãos de poucos privilegiados.

As reformas propostas (do teto dos gastos públicos, Previdência Social e Tributária) encaminham-se na contramão da trajetória da Constituição cidadã. Se aprovadas, poderão inviabilizar o Estado de Bem Estar Social, que se constitui na sua essência, sua razão de ser e existir.

Para tal mister, os defensores do “estado de mal estar social” propõe a extinção de COFINS, CSLL, que respondem por parte considerável da receita da Seguridade Social. Além disso, uma redução da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos está prevista.Assim, Temer ao tentar destruir a Previdência Social atinge em cheio o sistema de Seguridade Social(Previdência Social, Saúde e Assistência Social).

Além do mais, os colegas das Universidades Estaduais Paulistas (UNESP,USP, UNICAMP) devem ficar alertas, haja vista que a Reforma Tributária propõe a extinção do ICMS, que é a base de cálculo da receita principal do financiamento das Universidades Estaduais Paulistas. 

Desta forma, necessário se faz neste momento, não só a discussão da Reforma da Previdência Social, mas também a Reforma Tributária,que desde 2008 está tramitando na Câmara dos Deputados, e que está em vias de entrar na pauta de votações da Câmara dos Deputados.

3.A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

A aposentadoria do servidor público, desde a sua origem, era prêmio concedido aos servidores por serviços prestadosà nação. Era um direito decorrente do exercício do cargo, financiado inteiramente pelos cofres públicos, sem contribuição do servidor, da mesma forma que outros direitos previstos na legislação previdenciária.

Tal sistema permaneceu em vigor até a Emenda Constitucional nº03/1993, que instituiu o sistema previdenciário contributivo para os servidores públicos federais. 

Para os servidores públicos estaduais e municipais, o sistema contributivo, em caráter facultativo, foi instituído pela Emenda Constitucional nº20/1998. 

Pela Emenda Constitucional nº41/2003, o sistema previdenciário contributivo foi tornado obrigatório para todas as esferas (Federal,Estadual e Municipal).

A despeito de ter se tornado sistema previdenciário contributivo, as regras para a concessão de aposentadoria do servidor público eram distintas do regime geral de previdência social(INSS). Mas, já havia disposição do governo de aproximar o regime de aposentadoria do servidor público e do empregado público. O artigo 40,parágrafo 12 da Constituição Federal é exemplo claro disso. O dispositivo citado manda aplicar ao Regime próprio do servidor público, no que couber, os requisitos fixados para o regime geral de previdência social.

É o que pretende o governo Temer, com o Projeto de Reforma da Previdência Social (PEC nº287/2016), em tramitação na Câmara dos Deputados.

O que trará, com certeza, prejuízos aos servidores públicos.

O argumento é de que, se aprovada a reforma,irá estabelecer a igualdade entre todos.Não há como aceitar tal premissa.

Não há igualdade, tratando-se igualmente os desiguais. Para se cumprir o desiderato da Justiça, há que se tratar os iguais, igualmente e os desiguais, desigualmente na exata medida das suas desigualdades, como pregava Aristóteles na Grécia antiga.

Como não há ponto de conjunção do Regime Próprio de Previdência Social (do servidor público) e do Regime Geral de Previdência Social(INSS) não se pode querer simplesmente unificar as regras dos dois regimes, sem violar o princípio da igualdade, que é um dos pilares que sustenta a Constituição cidadã.

Discutir-se-á, a seguir, as peculiaridades que diferencia o regime próprio de Previdência Social(RPPS) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com intuito de comprovar a assertiva apresentada anteriormente. 

5.REGIME PÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS (DO SERVIDOR PÚBLICO) X REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS(INSS) 

Em se tratando da previdência social dos servidores públicos, não há transparência no tocante as suas contas. Não há como aferir a exatidão do déficit apresentado,por exemplo pelo jornalista Reynaldo Azevedo (Revista Veja)cujodéficit é de R$127 bilhões, ou de R$20mil por contribuinte.

Ocorre que a total falta de transparência gerou uma confusão entre receitas, que trouxe as consequências seguintes:

1-As despesas com a previdência do servidor público foram pagas pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (INSS), segundo observa a Prof ª DENISE LOBATO GENTIL, em seus trabalhos apresentados no artigo anteriormente publicado.
2- Não houve contrapartida da União como empregadora, que deveria comparecer com o dobro da contribuição previdenciária dos servidores, segundo observa Paulo Cesar de Souza da Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social(ANASPS).
3-Não se pode quer dar tratamento isonômico dos servidores públicos federais aos servidores dos Estados e Municípios, que possuem regimes diferenciados.
4-Os servidores estatutários sempre contribuíram acima do teto do INSS, correspondente atualmente a 11% dos seus vencimentos totais. Não há limite teto como no regime geral de previdência Social(INSS), que atualmente é de R$5.189,82.
5-Como se pretende igualar os sistemas previdenciários e como consequência os proventos de aposentadoria ficaria limitada ao teto do percebido no INSS, a contribuição previdenciária deveria também ser limitada ao teto do regime geral de previdência social (INSS).
6- Sobre os proventos da aposentadoria do servidor público incide contribuição previdenciária. Se igualado os sistemas, esta contribuição deveria ser extinta, haja vista que para o aposentado pelo INSS é vedado o desconto da referida contribuição.
Assim, não há como querer dar tratamento isonômico aos dois sistemas previdenciários distintos. Da mesma forma que os militares, deveria ser tratado de forma independente do Regime Geral de Previdência Social(INSS). 

É necessário criar-se um Fundo, onde seriam depositadas as contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e, a cobrança das contribuições não repassadas pelos entes públicos. No caso de inadimplemento das obrigações do ente público, o chefe do Poder Executivo deveria ser enquadrado na Lei de Responsabilidade Fiscal, que deveria prever,emcasos graves, a perda de mandato e a suspensão de direitos políticos.

4.REGRAS PRINCIPAIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

4.1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL(INSS) 

Na sistemática atual o segurado do regime geral de Previdência Social pode-se aposentar voluntariamente de duas formas: TRABALHADOR URBANO:(i) por tempo de contribuição após completar 35 anos de contribuição; (ii) por idade, 60anos,se mulher e 65 anos, se homem, após completar pelos15 anos de contribuição.

Para oTRABALHADOR RURAL a idade é diminuída, 60 anos para o homem e 55 anos para a mulherapós completar pelo menos 15 anos de contribuição. O trabalhador rural também pode se aposentar também por tempo de contribuição ao completar 35 anos de contribuição.

Existe também a aposentadoria do segurado especial, que é aquele que exerce atividade exclusivamente rural, como o parceiro, meeiro, pescador artesanal, que pode se aposentar por idade, com benefício no montante de 01 salário mínimo, sem necessidade de comprovar contribuição, mas o exercício da atividade rural durante 180 meses(15 anos).

A PEC n º 287/2016 comporta somente 1 espécie de aposentadoria,para todos, que deverão cumprir 02 requisitos: (i) 65 anos de idade e (ii) pelo menos 25 anos de contribuição. Tanto as mulheres, quanto os homens estão inseridas nestas regras. 

Os professores do ensino infantil, fundamental e médio que exercem suas atividades exclusivamente em sala de aula também foram enquadradas na nova regra, não podem mais se aposentar ao completar 25 anos de contribuição (professora) e 30 anos (professor). Exceto aqueles que se enquadram na regra de transição, que será discutida posteriormente 

Extingue a aposentadoria do segurado especial, do qual passa a se exigir contribuição, nos mesmos moldes do trabalhador urbano. 

4.2-APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

4.2.1. REGRA GERAL 

Os servidores públicos seguem as mesmas regras dos segurados do Regime Geral de Previdência Social(RGPS), que deverão cumprir os seguintes requisitos:

(i) 65 anos de idade e,
(ii) 25 anos de contribuição

Essas regras se aplicam tanto aos servidores públicos, quanto as servidoras públicas. Os professores do ensino infantil, fundamental e médio também se enquadram nesta regra enunciada.

4.2.2. REGRAS DE TRANSIÇÃO

4.2.2.1.REGRA GERAL (Todos os servidores públicos exceto professores e policiais civis) 

Esta regra é aplicável aos servidores públicos, que na data da promulgação da EC nº 2862016(Reforma da Previdência Social) contavam com idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher.Estes poderão aposentar-se cumprindo as seguintes condições:

I- 60 Anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
II- 35 Anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
III-20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e 
V- período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que na data da promulgação da reforma da Previdência Social, faltaria para atingir os limites do inciso II. 

O inciso V é conhecido como “pedágio”, que deverá ser pago pelo servidor público para ter acesso à aposentadoria com as regras vigentes atualmente.

O cálculo é simples. Para exemplificar, citemos o caso de um servidor(homem) que na data da promulgação da reforma da Previdência Social contabilizava 30 anos de contribuição.
Faltavam 05 anos para atingir os 35 anos de contribuição previstos.

O “pedágio” é 50% de 05 anos, 0,5 x 05=2,5 anos.

Assim, o servidor deverá verter além do tempo exigido, mais 2,5 anos de contribuição.O que resultaria em 37,5 anos de contribuição(35+ 2,5). 

4.2.2.2.PROFESSORES DO ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO E POLICIAIS CIVIS

Os Professores acima citados devem exercer efetivamente atividade de magistério e os policiais tem que comprovar pelo menos 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

4.2.3. VALOR DA APOSENTADORIA

4.2.3.1.APOSENTADORIA INTEGRAL

A totalidade da remuneração do servidor público no cargo em que se der a aposentadoria somente serão concedidos para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003.

4.2.3.2. APOSENTADORIA PROPORCIONAL

Para os que ingressaram em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004 não há aposentadoria integral, mas proventos calculados em função das contribuições previdenciárias vertidas para o sistema, na seguinte conformidade: à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição. 

4.3.PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SERVIDOR PÚBLICO

Na sistemática atual, no caso de óbito do servidor público, seus dependentes têm direito a receber pensão por morte vitalícia e no valor total dos rendimentos ou proventos percebidos pelo falecido.

APEC n º 2872016 extingue a pensão por morte vitalícia (exceto se o dependente contar com 44 anos ou mais de idade), que passa a seguir as regras do regime geral de Previdência Social(INSS), que fixa tempo de duração e as condições de cessação das cotas individuais em função da idade do beneficiário na data do óbito do servidor público.

São as seguintes as regras vigentes:

1) Tempo de duração da pensão por morte
3 anos- para beneficiário com menos de 21 anos
06 anos- beneficiários de 21 a 26 anos
10 anos- entre 27 a 29 anos
15 anos- entre 30 a 40 anos
20 anos- entre 41 a 43 anos
Vitalícia- 44 ou mais

2) Valor da pensão por morte
Na sistemática atual, o valor do benefício era a totalidade dos vencimentos ou remuneração percebida pelo servidor público.
Pela PEC n º2872016, a pensão por morte será calculada considerando uma cota familiar de 50% acrescida de cotas individuais de 10% por dependente até o limite de 100%.
Assim, para obter-se 100% necessários se faz uma família composta de no mínimo um cônjuge e 04 filhos menores.
A partir do momento que o filho atinge a maioridade, a sua cota é extinta.
Se restar somente o cônjuge, ter-se-á 60% do benefício. 

4.4.VEDAÇÃO DE ACÚMULO

Na sistemática atual, não há vedação de acúmulo entre benefícios.
A PEC nº 2872016 veda o acúmulo de: 1) mais de uma aposentadoria à conta doregime de previdência,2) de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, 3)de pensão por morte e aposentadoria.

5. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Apresentada a PEC n º 287/2016, pode-se discutir as consequências que deverão advir, caso esta seja aprovada.
A idade mínima de 65 anos foi baseada na aposentadoria dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), cuja idade mínima é apresentada a seguir(obtida emhttp\controversia.com2534).

A reforma penaliza os pobres. A idade de 65 anos de idade, segundo consta na exposição de motivos que embasaram a citada PEC é o modelo adotado pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento econômico (OCDE), cuja aposentadoria ocorre aos 64,6 anos, enquanto no Brasil, a ideia média de aposentadoria para os homens ocorre aos 59,4 anos.
Estes países listados não podem ser comparados ao Brasil, haja vista que propiciam boa qualidade de vida aos seus cidadãos. Diferente das condições precárias do nosso país
Esta comparação com os países da OCDE violenta o bom senso.O que interessa analisar no caso é aferir quanto tempo o segurado irá usufruir da aposentadoria. E, mais ainda, com saúde.
A idade para aposentadoria não é parâmetro ideal para verificar se a aposentadoria cumpre o seu desiderato. 

O que interessa é o fator HALE (HealtAdjusted Life Expectancy ou Expectativa de Vida Ajustada pela Saúde). O aposentado tem que saúde adequada para usufruir o seu merecido descanso. Para efeito de comparação apresenta-se a expectativa de sobrevida com qualidade após a aposentadoria(obtida em http\controversia.com2534). 

Analisando-se o gráfico acima pode-se verificar que no Brasil, considerando-se a idade de 65 anos para aposentadoria, ao fator HALE é praticamente nulo.

Trata-se de crueldade com os mais pobres. Segundo observa a Prof ª DENISE LOBATO GENTIL(Carta Capital, 8-02-2017, pg.36): “Uma idade única para um território tão diverso e complexo como o Brasil não passa de crueldade. Pretender estabelecer uma idade de 65 anos para a aposentadoria de um trabalhador rural do Maranhão, que tem uma expectativa de vida de 65 anos, significa dizer que ele não vai viver o suficiente para ter uma aposentadoria.Só vai contribuir, nunca usufruir do benefício.

Não há como comparar o Brasil com os outros países da OCDE. O brasileiro praticamente não deverá usufruir a aposentadoria com saúde.

Há de se considerar o fato de que haverá um abalo de grandes proporções nos municípios mais pobres, cuja economia depende essencialmente da aposentadoria rural. No dizer da Prof ª Denise Lobato Gentil (Carta Capital,8-02-2017, pg.36):”nos 70% dos municípios mais pobres, a receita da Previdência Rural representa, em média, 17% do PIB. Eles têm as suas economias dinamizadas com estas receitas.O próprio Orçamento público municipal depende da Previdência. A retirada dos benefícios da população rural vai significar a desorganização da produção agrícola familiar.E, provavelmente , vai atingir o abastecimento de alimento s nas cidades, o que pode resultar em elevação de preços.”

Esta reforma mira somente o aspecto econômico sem nenhuma preocupação com o social. O secretário da Previdência Social- Marcelo Caetano reuniu-se diversas vezes com os banqueiros durante o período de elaboração da reforma, mas nunca recebeu os representantes dos trabalhadores.Há de se observar ainda que o governo não se importa em cobrar os débitos previdenciários dos empresários. Muito pelo contrário, acena com novas desonerações tributárias, como as que estão sendo propostas na reforma tributária.

Qual a solução para o povo

No dizer da Prof ª GENTIL (Carta Capital, 8-02-2017, p.36): “ Resistir a única saída. Eles vão passar por um processo de depressão de renda tão violento que não têm escolha. Ou resistem ou vão passar por um processo, principalmente os idosos, de extermínio. 

Ou no dizer da estudante de direito GeanneC.B da Silva( Blog do Cardosinho,Jales-SP 27-12-2016) :“Não temos o Executivo, Judiciário e nem Legislativo. O povo só tem o povo para se unir”. 

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