Adunesp questiona reitoria sobre LC 191, a lei federal que restituiu tempos congelados às áreas de saúde e segurança. Ação geral do Sindicato contra a LC 173 segue na justiça

Adunesp questiona reitoria sobre LC 191, a lei federal que restituiu tempos congelados às áreas de saúde e segurança. Ação geral do Sindicato contra a LC 173 segue na justiça

A Adunesp enviou ofício à reitoria solicitando que a Universidade se posicione sobre a aplicabilidade da Lei Complementar (LC) 191, de 9/3/2022, que restabeleceu a contagem do tempo de serviço entre maio de 2020 e dezembro de 2021 para servidores públicos civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A LC 191 revoga em partes o previsto na LC 173/2020, a lei aprovada para regulamentar a ajuda federal aos estados e municípios e que embutiu um conjunto de ataques aos direitos do funcionalismo público. Entre estes ataques, está o congelamento dos tempos aquisitivos – de 28/5/2020 a 31/12/2021 – para efeitos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio. A Adunesp, assim como centenas de outras entidades sindicais do funcionalismo, ajuizou ação contra a LC 173 (veja como está o trâmite mais abaixo).

Conforme explica a assessoria jurídica da Adunesp, a LC 191 criou uma exceção à regra de desconsiderar este período para aquisição e cálculo do pagamento destes adicionais de tempo de serviço e licença-prêmio, a ser aplicada somente aos servidores profissionais da saúde e da segurança pública.

Diz um trecho da nota técnica produzida pela AJ da Adunesp:

“Tal exceção aparece como uma tentativa de ‘reconhecimento’ a tais profissionais, por sua força tarefa durante o período da pandemia. Porém, tal medida não somente desprestigia todos os demais servidores, em malferimento ao princípio da isonomia, como dá tratamento de prêmio a tais profissionais por um direito a que já faziam jus, desconsiderando, ainda, o fato de que se trata de um direito de todos os trabalhadores que foram cerceados dessa contagem de suas carreiras funcionais, que, diga-se, não foram interrompidas pela pandemia. Na maioria das vezes, como se sabe, os servidores foram compelidos a uma dedicação ainda maior do que já existia, no sentido de qualificar-se e dedicar-se ainda mais pelo meio digital, como no caso dos professores.”

A nota ressalta que a promulgação da LC 191 não significa que estes servidores – da saúde e da segurança pública – receberão os valores relativos ao período congelado de forma retroativa. A nova lei apenas prevê que eles terão esse período considerado, mas sem direito a retroativos.

“Em outras palavras, a inovação trazida pela LC 191/2022 consiste unicamente na autorização de contagem do tempo suspenso para aquisição de vantagens nas carreiras dos servidores civis e militares das áreas da segurança pública e saúde, de maio/2020 a dezembro/2021, para que incorporem esse período a partir de janeiro de 2022, diferentemente dos demais servidores”, reforça a nota da AJ da Adunesp.

A LC 191 não é clara quanto ao rol de servidores beneficiários a serem alcançados, se atinge determinadas categorias somente ou também abarca todos os profissionais da saúde que efetivamente exerçam ofício nesta área.

Frente a estas considerações e dúvidas, a Adunesp encaminhou requerimento coletivo à reitoria da Unesp, solicitando que se posicione a respeito. Clique para conferir.

Ação da Adunesp contra a LC 173 voltou ao TJ-SP

Logo após a edição da LC 173, em julho de 2020, a Adunesp ajuizou ação coletiva questionando os termos do seu artigo 8º, que estabeleceu o congelamento de reajustes de salários e benefícios, de contratações e de tempos aquisitivos de 28/5/2020 a 31/12/2021.

O pedido de tutela antecipada (liminar) e, posteriormente, o mérito da ação, foram negados em primeira instância. A AJ do Sindicato recorreu em ambos os casos. No final de 2021, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar favorável à Adunesp e determinou que a Unesp considerasse o período de 28/5/2020 a 31/12/2021 como aquisitivo para fins de quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio dos servidores docentes da instituição.

A Unesp questionou a liminar diretamente no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma “reclamação constitucional”. A Universidade alegou que, em decisão anterior, por ocasião da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral, o STF já havia reconhecido a legalidade e a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, que de forma específica proibiu o aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a pandemia da Covid-19. Ao analisar a “reclamação constitucional” da Unesp, o ministro Gilmar Mendes julgou-a procedente e oficiou o TJ-SP para que se retrate quanto à decisão liminar favorável à Adunesp.

Deste modo, o processo seguirá correndo no âmbito do TJ-SP, que analisará o recurso de apelação interposto pela Adunesp em virtude da sentença que julgou os pedidos improcedentes. Entretanto, como pondera a AJ do Sindicato, o mais provável é que esta análise terá como base as decisões já proferidas pelo STF sobre o assunto.