Concursos para substitutos: Nova lei prevê intervalo de 40 dias e não mais 200. Confira dicas da AJ da Adunesp

A Adunesp foi procurada por vários professores substitutos, com dúvidas sobre itens presentes nos editais dos novos concursos para 2019. Um deles exige um período de interstício de 200 dias (a famosa “duzentena”) entre um contrato e outro, conforme previsto na Lei Complementar estadual 1093/2009. 

Em seu artigo 6º, esta lei prevê que “é vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.”

Ocorre que, em recente mudança na legislação estadual aplicável, foi promulgada a LC 1.331, de 13 de dezembro de 2018, que alterou a redação do artigo 6º da LC 1.093/2009 mencionada, apenas para modificar o prazo para “quarentena”, que passou assim a viger:

"Art. 8º - Fica reduzido para 40 (quarenta) dias o prazo estabelecido no § 1º do artigo 6º da parte permanente desta lei complementar."

Atenção
Se você for impedido de se inscrever em algum destes concursos com base na necessidade de um intervalo de 200 dias do contrato anterior, faça imediatamente um recurso ao RH local, informando o fato de que a referida lei (LC 1.093/2009) foi alterada, conforme descrito acima. Portanto, sua inscrição está amparada na redação da nova lei (LC 1.331/2018).
Caso sua inscrição continue sendo negada, procure a AJ da Adunesp para ingresso de ação judicial. Escreva para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.


A íntegra da LC 1.331/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.331, DE 13/12//2018


Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgoa seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 8º - Fica reduzido para 40 (quarenta) dias o prazo estabelecido no §1º do artigo 6º da parte permanente desta lei complementar.” (NR)

Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 3º- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil