Concursos para substitutos: Unesp dificulta inscrições com alegação inconsistente. Atenção às novas orientações da AJ da Adunesp

Pouco antes do recesso, no final de dezembro, a Adunesp foi procurada por vários professores substitutos, com dúvidas sobre itens presentes nos editais dos novos concursos para 2019. Trata-se da exigênciade um período de interstício de 200 dias (a famosa “duzentena”) entre um contrato e outro, conforme previsto na Lei Complementar estadual 1.093/2009, a que se reporta o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) estabelecido entre a Unesp e o Ministério Público Paulista (leia mais sobre isso a seguir). 

Em matéria divulgada no dia 18/12, a partir de análise feita por sua Assessoria Jurídica, a Adunesp informou que a LC 1.093/2009 havia sido alterada pela LC 1.331, de 13 de dezembro de 2018, que reduziu este intervalo para 40 dias (“quarentena”).Com base nestas informações, o texto orientava os professores substitutos a fazerem suas inscrições.

Nos primeiros dias de janeiro, no entanto, a Adunesp tomou ciência de que, ao tentarem fazer suas inscrições, os professores têm recebido a informação, em algumas unidades, de que a lei (LC 1.331) não se aplica a eles, “por serem celetistas e estarem submetidos à lei federal”. Este argumento vem sendo utilizado para dissuadi-los de efetivar suas inscrições nos respectivos concursos.

A AJ da Adunesp enfatiza que esta informação NÃO procede, uma vez que, independente do regime pelo qual são contratados, os professores substitutos da Unesp, da mesma forma que estavam submetidos à LC 1.093/2009, conforme o próprio TAC outrora realizado afirma, estão submetidos à lei posterior modificadora, ao que estabelece a LC 1.331/2018, independentemente do regime de contratação pela CLT. 

A origem do problema
Em abril de 2018, o Ministério Público do Estado de São Paulo celebrou um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Unesp, versando sobre vários aspectos dos concursos para professores, incluindo os substitutos. Em suas Disposições Transitórias, item 5, a TAC estabelece: “É vedada, sob pena de nulidade, nova contratação temporária da mesma pessoa, ainda que para atividades diferentes, observado o prazo previsto no art. 6º, da lei complementar estadual n. 1093/09.”

Até então, não havia nenhuma exigência de intervalo entre as contratações na Unesp. 

Ocorre que a lei citada na TAC (LC 1.093/2009), que previa o intervalo de 200 dias entre um contrato e outro, foi SUBSTITUÍDA pela LC 1.331 em dezembro de 2018, conforme explicou a AJ da Adunesp. Portanto, a LC 1.093/2009, que deu origem à exigência estabelecida na TAC, NÃO existe mais. Em seu lugar, passou a viger a LC 1.331/2018, que reduziu o intervalo exigido para 40 dias.
Ao final desta matéria, acesse a íntegra da TAC.

Orientação
A AJ da Adunesp orienta os professores substitutos a realizarem sua inscrição normalmente. Se forem impedidos de fazê-lo, devem informar imediatamente a Adunesp (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis. 

Caso sua inscrição seja efetivada, mas negada posteriormente, envie imediatamente para o mesmo e-mail o documento da Unesp com as razões alegadas para tanto.

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A íntegra da LC 1.331/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.331, DE 13/12//2018


Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgoa seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 8º - Fica reduzido para 40 (quarenta) dias o prazo estabelecido no §1º do artigo 6º da parte permanente desta lei complementar.” (NR)

Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 3º- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Clique para conferir a TAC entre MP-SP e Unesp, citada nesta matéria