PEC 5/2016, que altera o teto no estado de SP, pode entrar em votação na Alesp

Representantes de várias entidades do funcionalismo público paulista – entre elas, o Fórum das Seis, que engloba as entidades representativas das universidades estaduais paulistas e do Centro Paula Souza - vêm acompanhando de perto a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 5/2016, a chamada “PEC do Teto”, que propõe alterações no teto salarial do funcionalismo no estado de SP. Atualmente, o teto é definido com base nos proventos do governador (para os servidores estaduais) e dos prefeitos (para os municipais). Há a possibilidade de que ela seja colocada em votação nos próximos dias, com grande probabilidade de que isto ocorra ainda esta semana.

A PEC prevê que o teto passe a ter como indicador o salário dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de SP, que, por sua vez, está referenciado no salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, como ocorre na maioria dos estados brasileiros. A justificativa fundamental é a concepção de que a carreira do servidor público deve submeter-se a uma política de Estado, e não de governo. Portanto, deve estar referenciada em parâmetros que não estejam atrelados ao subsídio do governador, que pode ser definido e alterado durante o seu mandato. A aprovação da PEC cumpriria também a função de equalizar a discrepância remuneratória entre o estado de São Paulo e outras unidades da federação, valorizar os atuais servidores e atrair os melhores profissionais para a administração pública paulista. De acordo com a PEC, isso ocorreria de forma escalonada, ao longo de quatro anos.

Para tornar-se lei, a PEC 5 precisa ir à votação em plenário da Alesp e ser aprovada por, pelo menos, 3/5 dos votos (ou seja, 56 deputados da casa, conforme prevê o Art. 22 da Constituição do Estado de São Paulo), em dois momentos de votação. 

A PEC 5 dá a seguinte redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo: 

“XII – para efeitos do disposto no §12 do artigo 37 da Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado [TJ-SP], não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores”.

O texto atual da Constituição define que os vencimentos do funcionalismo estadual, no âmbito do Poder Executivo (o que inclui as universidades públicas estaduais), “não poderão exceder o subsídio mensal do governador”. Ocorre que esse valor implica num corte de salário dos docentes cujo provento, contadas as progressões de mérito, quinquênios e demais benefícios inerentes à carreira, ultrapassa esse valor.