Teto salarial: Decisão de Toffoli iguala teto salarial das universidades estaduais ao das federais. ADIN foi iniciativa do Cruesp

Teto salarial: Decisão de Toffoli iguala teto salarial das universidades estaduais ao das federais. ADIN foi iniciativa do Cruesp

A novela em relação ao teto salarial nas universidades estaduais paulistas teve um lance inesperado no dia 18/1/2020. Em decisão monocrática, ainda a ser referendada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli, presidente do órgão, declarou inconstitucional o atual teto vigente na maior parte das universidades estaduais do país. A decisão refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 6.257) ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD) em novembro/2019, a pedido do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (Cruesp).

O despacho de Toffoli (clique para conferir a íntegra) dá uma interpretação nova ao artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, que havia definido uma nova redação ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. O artigo 1º da EC 41/2003 determina que, na administração pública direta e indireta dos Estados e do Distrito Federal, o limite de remuneração será “o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo”.

Atualmente, o salário do governador paulista está fixado em R$ 23.000,00. Após várias idas e vindas judiciais, e ao Tribunal de Contas do Estado de SP (TCE-SP), as três universidades paulistas – que, ao longo do tempo, tinham tratado concretamente de modo diverso essa questão – passaram, desde o segundo semestre de 2019, a não mais pagar os valores acima deste teto, mesmo quando se tratava de vantagens incorporadas antes de 2003.

Tratamento isonômico

Em seu despacho, Toffoli argumentou a necessidade de tratamento isonômico entre os docentes universitários de instituições públicas de todo o país.

“A mensagem constitucional da educação como política nacional de Estado só poderá alcançar seu propósito a partir do reconhecimento e da valorização do ensino superior. Esse reconhecimento parte da consideração de que os professores que exercem as atividades de ensino e pesquisa nas universidades estaduais devem ser tratados em direito e obrigações de forma isonômica aos docentes vinculados às universidades federais”, diz o presidente do STF, justificando ser essa a interpretação constitucionalmente adequada do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.

Ele traçou um paralelo entre sua decisão e a regra vigente no Poder Judiciário, ressaltando que o Supremo concedeu tratamento isonômico em relação ao teto salarial para todos os membros das carreiras da magistratura federal e estadual, em decisão relativa à ADI nº 3.854, de 29/06/07. Para ele, não há dúvida de que se trata de “questão jurídica semelhante”.

Ao final de sua decisão, Toffoli diz:

“Ante o quadro revelado, defiro a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para dar interpretação conforme ao inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, no tópico em que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo, assim, como teto único das universidades no país, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.

Em nota assinada por seu presidente, o reitor Marcelo Knobel, o Cruesp avalia que a decisão do STF “representa um passo importante para corrigir distorções e evitar a fuga de docentes e pesquisadores das universidades estaduais paulistas, preservando, assim, as condições necessárias para que elas se mantenham entre as melhores da América Latina, contribuindo cada vez mais para o desenvolvimento sustentável do país”.

Outras ações

Em junho de 2018, após longa tramitação, foi aprovada no plenário da Assembleia Legislativa do Estado de SP (Alesp) a proposta de emenda constitucional (PEC) 5/2016, instituindo como novo teto de remuneração para os servidores do estado o subsídio recebido pelos desembargadores do TJ-SP, e não mais o subsídio do governador.

A aprovação da PEC 5/2016, transformada na Emenda à Constituição do Estado de SP (EC) 46/2018, foi aclamada pelas entidades sindicais como importante conquista do funcionalismo público paulista, pois restabeleceria como parâmetro de crescimento salarial as várias carreiras das categorias, e não o subsídio do governador, reconhecendo que essa é uma questão que diz respeito uma política de estado, e não de governo.

Logo após instituída a EC 46/2018, no entanto, o prefeito de São Bernardo do Campo, Orlando Morando (PSDB), ajuizou contra ela, junto ao TJ-SP, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2116917-44.2018.8.26.0000. A ADIN usou como justificativa a alegação de que a emenda violaria o pacto federativo, uma vez que sua iniciativa partiu de deputados estaduais e a Constituição paulista prevê competência privativa do governador para propor emendas que tratem sobre teto remuneratório dos servidores públicos”. O TJ-SP acatou a argumentação por unanimidade.

Desde então, houve vários recursos à decisão do TJ-SP, todos negados no âmbito do STF.

A posição da Adunesp

Em conjunto com outras entidades representativas do funcionalismo público paulista, a Adunesp atuou para que a Assembleia Legislativa aprovasse a PEC 5/2016 e, após cassada pelo TJ-SP, também participou dos esforços jurídicos para reverter a cassação.

Para a Adunesp, é inadequado limitar os salários dos servidores públicos por um parâmetro – que pode ser modificado por iniciativa do titular do Executivo paulista – determinado pelos interesses e conveniências de governo. A entidade defende que esse tipo de parâmetro seja estabelecido por políticas de estado, e que respeite, neste âmbito, os proventos recebidos, salvaguardando as progressões de mérito, quinquênios e demais benefícios inerentes às carreiras, que podem eventualmente ultrapassar o valor definido para o subsídio do governador.

Desta forma, a Adunesp continua defendendo que o teto salarial para todas as categorias do funcionalismo público seja o salário dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de SP, que, por sua vez, está referenciado no salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, como ocorre na maioria dos estados brasileiros e para o funcionalismo federal.